De acordo com o artigo 1.517 do Código Civil, será possível os jovens se casarem, se os mesmos tiverem consentimento dos pais ou Rl (s). Na nossa legislação existem os absolutamente incapazes que são os menores de 16 anos, os relativamente incapazes e os capazes. De acordo com o Art. 1519 do Código Civil, se a não autorização do pai ou Rl for injusta, o juiz pode suprir a necessidade do consentimento do mesmo.